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segunda-feira, 4 de julho de 2011

Educação das Relações de Gênero e Étnico-Raciais


Educação das Relações de Gênero e Étnico-Raciais  por Elair Grassani
      
Trabalhar na educação de jovens e adultos simultaneamente a problemática de gênero, da diversidade sexual e das relações étnico-raciais, o que significa abordar conjuntamente o sexismo, a homofobia e o racismo, não é apenas uma questão de ousadia, mas sim de urgente necessidade; o que se justifica, portanto, pelo fato de que o processo de naturalização das diferenças étnico-raciais, de gênero ou de orientação sexual, que marcou quase cinco séculos de história deste país, vinculou-se à restrição do acesso à educação e, consequentemente, à cidadania a negros, indígenas, mulheres e homossexuais.
Sabe-se, todavia, que, até então, no Brasil, o estudo e a discussão desses temas (e dos correlativos processos de discriminação social), que ao longo dos últimos dez anos vêm conquistando diferentes espaços e ampla visibilidade no cenário nacional, constituem, sobretudo quando resultam em políticas públicas específicas, distintos campos de atuação e engajamento.
Isso, entretanto, agora, começa a mudar com a educação das relações de gênero e étnico-raciais, uma proposta de educação para a diversidade pautada na perspectiva não essencialista em relação às diferenças. Tendo por base a compreensão de que gênero, raça, etnia e sexualidade estão intimamente relacionados e, portanto, necessitam de uma abordagem conjunta, defende que o real enfrentamento dessas questões exige concentrados esforços, tanto por parte do governo quanto dos diferentes segmentos da sociedade civil, em direção à promoção da igualdade.
A adoção dessa perspectiva justifica-se, ainda, em função do que evidenciam as persistentes desigualdades de Gênero e Raça no Brasil; que por mais que muito se tenha avançado na luta contra o sexismo, o racismo e a homofobia ao longo da última década em nosso país, há ainda imensos desafios a vencer no tocante às discriminações de gênero, étnico-racial e por orientação sexual, violências produzidas e reproduzidas em todos os espaços da vida social brasileira, dentre eles a escola.
Outrossim, na rede estadual de ensino do Paraná essa mobilização em direção ao respeito e à valorização da diversidade vem conquistando, desde a promulgação da Lei10639/03 e a sequente 11645/08, aos poucos, um espaço efetivo de combate ao preconceito e à discriminação o que se evidencia por meio de ações comprometidas com as lutas pelo respeito às diferenças e pela igualdade de gênero e étnico-racial.
Sabe-se, porém, que de nada servem as leis, “se não houver a transformação de mentalidades e práticas, daí o papel estruturante que adquirem as ações que promovam a discussão desses temas, motivem a reflexão individual e coletiva e contribuam para a superação e eliminação de qualquer tratamento preconceituoso.” (SECAD/MEC, 2009, p. 10)
Espera-se, portanto, que ao assumir a educação das relações de gênero e étnico-raciais enquanto proposta pedagógica e curricular do CEAD – Pólo Potty Lazzarotto, professoras, professores e demais profissionais da educação fortaleçam o papel que exercem de promotores da cultura de respeito a garantia dos direitos humanos, da equidade étnico-racial, de gênero e da valorização da diversidade, contribuindo para que a escola não seja um instrumento da reprodução de preconceitos, mas seja espaço de promoção e valorização das diversidades que enriquecem a sociedade brasileira, bem como de ampliação da compreensão e fortalecimento de ações de combate ao preconceito e à discriminação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial, 1988.
BRASIL. Lei n.° 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Africana e Afro-Brasileira”. República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_. Acesso em 10/05/10.
BRASIL. Lei n.° 11. 645, de 10 de março de 2008. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_. Acesso em 10/05/10.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. Caderno de Gênero e Diversidade na Escola, 2009. Disponível em http:// portal.mec.gov.br/secad/arquivos/cadernopdf